O ATRASO NA ENTREGA DAS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS
- Geral
- 1 abr 2020
A pandemia do Coronavírus, tecnicamente denominado COVID-19, tem demandado dos tribunais soluções diversas para situações causadas pelo isolamento social e seu impacto econômico.
Com o alastramento do vírus pelo Brasil e pelo mundo, são inevitáveis algumas complicações econômicas, principalmente no ramo imobiliário.
Com a necessidade do distanciamento social houve a paralisação das construções e demais serviços não essenciais, por tempo indeterminado.
Há de salientar que cada localidade possui uma maneira de interceder, visto que ainda não existem posicionamentos uniformes dos tribunais superiores para cada situação que irá surgir, mas há certeza de que as construções sofrerão atrasos, pela impossibilidade da mão de obra e pela falta de material.
Mesmo que ainda não tenham decisões unanimes sobre cada caso e nem seja possível saber como os tribunais irão julgar os efeitos jurídicos que o Coronavírus irá causar, pode se considerar caso fortuito ou de força maior, visto a gravidade e magnitude que a pandemia se tornou.
A Lei 4.591/64, no seu artigo 43-A, prevê que o construtor ou incorporador possui o prazo de tolerância para atrasar a obra em até 180 dias, sem penalização. O Código Civil, artigo 393, também ampara estes construtores quando há caso fortuito ou força maior, onde não se havia possibilidade de evitar ou impedir tal ocorrido.
É necessário o entendimento que ninguém é culpado pela atual situação mundial e a demora nas construções é consequência.
Dessa forma, quem realizou a compra de um imóvel ou terreno e está em obras, cabe a sensibilidade de entender a atual situação de pandemia em que estamos vivendo e, caso necessário, realizar acordos extrajudiciais para a solução de litígios que possam surgir.
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