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CONHEÇA QUAIS DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES SÃO APLICÁVEIS AO RAMO IMOBILIÁRIO

  • Geral
  • 23 dez 2020

Você consegue entender a existência da relação de consumo dentro do ramo imobiliário? Se não, é isso que vamos falar hoje!

A relação de consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é formada por um consumidor e um fornecedor (de produto ou serviço). Sem estas duas figuras uma relação consumerista não se caracteriza.

Vemos como exemplo, uma relação onde Fábio celebra contrato de compra e venda de um imóvel com a Construtora X. Aqui vemos uma relação de consumo, onde João é o consumidor e a Construtora o fornecedor.

O Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Neste exemplo, aplicasse o Código de Defesa do Consumidor, que entende que o comprador é parte hipossuficiente na relação, ou seja, tem maior vulnerabilidade na relação contratual. Portanto, merece maior amparo jurídico e segurança perante o contrato.

Porém, o CDC não é aplicado a todos os processos de compra e venda de imóvel.

Ele se aplica, somente quando o fornecedor/vendedor se tratar de construtora, incorporadora ou empresa ligada diretamente à construção de imóvel para venda.

Quando uma pessoa física vende um imóvel que era seu, do qual fazia uso, e outra pessoa/empresa o compra, a relação jurídica neste caso será regida pelo Código Civil e não pelo CDC.

Mas se tratando dos casos em que o CDC se aplica, você sabe quais são os direitos básicos do consumidor imobiliário?

Estes direitos são aplicados a todo tipo consumidor, entretanto, serão citados os mais utilizados e aplicados ao ramo imobiliário, vejamos:

  • Informação adequada e clara, inclusive quanto ao preço – inciso III): Todas as informações referentes ao imóvel que está sendo comprado devem ser claras, como: preço, formas de pagamento, metragem, prazo da obra – se estiver em construção.
  • Proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra cláusulas abusivas – inciso IV -, incluindo publicidade.

Dentre elas podemos citar vendas casadas ou ainda, publicidade abusiva e enganosa, como por exemplo, anunciar a metragem do imóvel errada.

  • Modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a sua revisão – inciso V. É direito do consumidor a possibilidade de revisão contratual quando as prestações se tornarem excessivamente onerosas, sendo levada em consideração sua realidade financeira.
  • A reparação por danos morais e patrimoniais individuais – inciso VI. O comprador/consumidor tem direito ao ressarcimento de todo dano moral ou patrimonial que eventualmente sofrer.
  • Inversão do ônus da prova – inciso VIII. Como o comprador é a parte hipossuficiente da relação com a construtora/incorporadora, conforme explicado acima, incumbe à parte vendedora provar os fatos alegados pelo comprador, propiciando maior equilíbrio entre as partes.

Estes são alguns dos exemplos que podemos demonstrar a respeito dos direitos imobiliários amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. Gostou das dicas?

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